A doação em vida

Dando sequência ao nosso diálogo sobre os instrumentos (ferramentas) ínsitas ao PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, alguns aspectos jurídicos da DOAÇÃO EM VIDA serão dilucidados. Trata-se de uma forma de transmissão patrimonial sem que haja remuneração financeira envolvida. Diferencia-se do TESTAMENTO, conforme vimos anteriormente, já que o INVENTÁRIO JUDICIAL se torna dispensável, porquanto se tem uma espécie de “partilha” em vida.

Um aspecto muito interessante no instituto ora cotejado consiste na possibilidade de estabelecimento, em sede contratual, de condições e cláusulas que visem à efetivação da doação e à proteção do patrimônio doado. Ou seja, é possível e perfeitamente lícito que o DOADOR de um imóvel estabeleça enquanto condição ao DONATÓRIO a destinação do objeto de tradição apenas para a finalidade residencial, por exemplo.

Da mesma maneira é possível que a condição esteja relacionada ao mérito do DONATÁRIO, como, por exemplo, a doação de um apartamento para o filho ou filha depois da conclusão de um determinado curso universitário. Designa-se esta modalidade contratual de DOAÇÃO como ONEROSA, pois exige uma condição tangível à sua consumação.

Além da fixação de condições à doação, de igual monta é possível a previsão contratual de cláusulas que resguardem os direitos e os interesses do DOADOR. Nesse sentido, tem-se a CLÁUSULA DO USUFRUTO que garante àquele que doa o direito de usufruir do bem doado, inclusive de seus resultados e frutos, se for o caso. O usufruto pode vigorar durante um determinado período ou pode ser vitalício, ou seja, até que o doador esteja vivo.

Nessa mesma rota, existem as CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE que, respectivamente, asseguram a impossibilidade de penhora do bem objeto de doação, de alienação, isto é, venda, e de comunicação, que, por seu turno, protege o bem da partilha em sendo o DONATÁRIO casado, independentemente do regime da união conjugal.

Outro aspecto juridicamente relevante do instituto em análise diz respeito ao requisito da capacidade civil do DOADOR. Isto significa que qualquer pessoa cuja idade seja superior aos 18 anos e esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais pode doar seu patrimônio em vida, inclusive de maneira gradual, o que, por sua vez, reduz o impacto tributário sobre as doações.

É claro que o fisco não ficaria de fora deste processo. Na doação em vida tem-se, via de regra, a incidência do famigerado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o mesmo que incidirá sobre o procedimento de inventário e partilha dos bens em sede de sucessão hereditária. Então, definitivamente, a doação em vida não se apresenta como uma rota de escape à tributação, apenas torna o inventário e a partilha dispensáveis e desnecessários, uma vez que não haverá mais bens para transferência.

Deste modo, pode-se concluir que tanto o TESTAMENTO quanto a DOAÇÃO EM VIDA funcionam como ferramentas interessantes de PLENAJEMANTO SUCESSÓRIO, todavia, não são suficientes à redução do impacto tributário e nem tampouco à efetiva simplificação da sucessão hereditária.

É por isso que a HOLDING FAMILIAR surge como uma alternativa econômica e juridicamente viável, figurando como uma das soluções mais eficientes do ponto de vista da equação dos problemas inerentes ao processo sucessório.

Assim, nos próximos artigos trataremos especificamente da HOLDING FAMILIAR  e os seus aspectos jurídicos mais importantes. Vale dizer que em nosso time contamos com profissionais altamente qualificados e especializados nesse tema. Não é à toa que nosso escritório tem se tornado uma das principais referências em PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, PROTEÇÃO PATRIMONIAL E INTELIGÊNCIA FISCAL.

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