Considerações sobre o testamento

Em nosso último escrito reputamos o testamento enquanto uma importante ferramenta de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. Pois bem, de fato o é. No entanto, existem aspectos relevantes acerca deste instituto que merecem atenção.

Muitos são aqueles crentes de que o TESTAMENTO é de utilização exclusiva de quem detém um grande patrimônio. Isso não passa de um mito ou engodo. Trata-se, outrossim, de um documento no qual o titular (proprietário/detentor) de bens móveis ou imóveis manifesta sua última vontade acerca da destinação de seu patrimônio pós morte.

Indica-se, neste documento, os critérios de administração e partilha patrimonial, elencando os legatários, isto é, aqueles que receberão o quinhão respectivo. Não sem razão, é um mecanismo efetivo e seguro de concreção da vontade do “de cujus” e de prevenção das prováveis disputas havidas entre os herdeiros.

Saliente-se que qualquer pessoa pode fazer um testamento, desde que disponha de saúde mental e tenha no mínimo 16 anos de idade. Outro aspecto importante é que a metade do patrimônio deve ser resguardada, ou seja, fica fora do testamento, quando há herdeiros necessários, tais como filhos, pais e cônjuge ou companheiro.

O Código Civil vigente em nosso país disciplina três espécies de testamentos, quais sejam, o PARTICULAR, CERRADO e o PÚBLICO. Veja-se as principais características de cada um destes tipos testamentários:

  1. Testamento particular: o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou digitado. Caso escrito a próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que o documento seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 testemunhas, que devem subscrevê-lo.

Noutro giro, se digitado, o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco, e também deve ser assinado por aquele que o escreveu, depois de tê-lo lido na presença de pelo menos 3 testemunhas, que, de igual monta, o subscreverão.
É um ato bastante simples, mas necessita da confirmação de sua validade perante o juiz. Isso porque após a morte do testador, os seus herdeiros deverão comparecer à Justiça, assim como as testemunhas que subscreveram o documento, a fim de que este seja validado judicialmente e, só a partir disso, passe a ter validade.

  • Testamento cerrado: esse tipo de testamento pode ser feito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e desde que assinado pelo próprio titular dos bens, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal e entregue na presença de duas testemunhas.
    A aprovação do documento se formalizará por meio do “auto de aprovação”, que deve ser lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, lido em seguida a estas e ao testador e, após, assinado por todos.
  • Testamento público: por último, nessa modalidade de testamento, o documento é escrito pelo tabelião de acordo com as declarações do testador e, só após o seu óbito, devidamente comprovado, torna-se público.

Uma das vantagens do testamento, em qualquer das espécies retro indicadas, é que as disposições contidas no documento podem ser revistas a qualquer tempo pelo testador. 

Assim, é possível que se faça mais de um testamento. Contudo, é necessário observar que a cada nova disposição sobre os bens, a anterior pode deixar de valer em parte ou integralmente.

Desse modo, imagine-se que um primeiro testamento é feito e dispõe sobre um apartamento que deve ficar em mãos de uma amiga do testador após sua morte. 

Se o testador vier a fazer um novo testamento dispondo apenas sobre a sua casa de veraneio, o antigo não será afetado, uma vez que só previa a vontade do testador quanto ao seu apartamento.

Se, contudo, o novo documento prevê que todos os bens disponíveis do testador devem ser destinados à sua mãe, por exemplo, o primeiro testamento passa a deixar de valer, pois há uma nova manifestação de vontade do testador que abarca também o apartamento.

Percebe-se, deste modo, que o testamento tem como benefícios a diversidade de espécies (privado, cerrado ou público), assim como a possibilidade de revisão do seu conteúdo em qualquer tempo e por isso vale muito a pena.

Além disso, através do testamento é possível beneficiar alguém que não teria direito, por lei, a receber parte de seu patrimônio, como um amigo, um funcionário de longa data ou instituições filantrópicas, por exemplo.

O testamento ainda se mostra uma ótima solução para o planejamento sucessório de empresas, afinal através desse documento é possível dispor sobre questões referentes à organização interna da companhia, como a escolha de um sucessor e a distribuição de cargos, e reduzir os efeitos que conflitos ocasionados pela herança podem ter na sua empresa.

Todavia, o testamento não impede que com o falecimento do testador seja necessário a realização do procedimento de inventário, que consiste na apuração de bens e dívidas deixados.

Esse procedimento, se for judicial, costuma demorar e ser bastante burocrático, sendo essa a principal desvantagem da escolha pelo testamento.

Ressalte-se ainda que o testamento somente se torna válido após o falecimento do testador, de maneira que até lá não produz qualquer efeito. Ou seja, só haverá a transferência de titularidade do patrimônio deixado após a morte do proprietário dos bens.

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